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quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

HABEAS CORPUS CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS.

HABEAS CORPUS CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS.

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor do paciente CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS. 19 de NOVEMBRO de 2007.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.










Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, casado, historiador, professor, Coordenador Geral da CJC - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA (organismo do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA), com escritório-sede da CJC, na cidade e Comarca de Fortaleza, na Rua Doutor Fernandes Augusto, 121, bairro Santo Amaro, Fortaleza, Ceará, CEP 60540.260, ao final assinado, vem à presença de Vossa Excelência, para impetrar a presente:


ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor do paciente CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS, solteiro, profissão PINTOR, filho de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e ANTONIA LÚCIA DOS SANTOS, natural de Goiânia, Goiás, nacionalidade brasileiro, nascido em 27 de setembro de 1986, residente nesta urbe a rua 1.o. de maio n.o. 3118 – Granja Portugal; portador do CPF n.o. 352.117.018.79, com supedâneo no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, e nos arts. 647, 648, I, do Código de Processo Penal e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, contra ato-ação do MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA, Ceará, ora apontado como autoridade coatora, pelos seguintes motivos de direito e de fato, a saber:

DOS FATOS:

1. O Paciente foi preso e autuado em flagrante delito (fls. 23/43 do PROCEDIMENTO PA/CJC/DCEUVARMF n.o. 1.067/2007 - ANEXO), em 25 de junho de 2007, às 18:10 horas, em tese por infração ao disposto no artigo 157, PARAGRAFO SEGUNDO, I e 288 do Código Penal Brasileiro – PRISÃO EM FLAGRANTE n.o. 132/00067. 2007, originário da 32.a. DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL.



1.1. Do dia 25 de junho de 2007, até a presente data, são 163 dias de cárcere em PRISÃO que se tornou ilegal por conta do EXCESSO DE PRAZO para formação processual criminal da “CULPA”.
1.2. Afora a inocência no PACIENTE que se verá provada em sede de processo criminal originário na sede do douto magistrado coator.
2. Em 3 de julho de 2007, o advogado defensor do flagranteado requereu sua LIBERDADE PROVISÓRIA (fls 20/22 do PROCEDIMENTO PA/CJC/DCEUVARMF n.o. 1.067/2007 – ANEXO), que foi protocolado e recebeu o número 2007.0001.15941.3, tendo sido distribuído ao douto juízo da 3.a. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.




3. Sua Excelência, no seu dever de ofício, deu vista ao douto representante do MPE, que assim se manifestou pelo indeferimento, e sua excelência acatou o PARECER do membro do MP.
4. Devolvido os autos, o ilustre magistrado, no exercício regular de suas funções entendeu que deveria INDEFERIR o pedido, como de direito e de fato INDEFERIU.
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE PASSA O PACIENTE:
5. A prisão do paciente: CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS é ilegal, por dois aspectos: INOCÊNCIA do paciente e EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL.
5.1. No flagrante às vítimas não identificaram o “pintor” como participe do DELITO que efetivamente foi consumado (EMBORA NO MÉRITO NÃO SE DISCUTA EM SEDE DE HABEAS CORPUS MATÉRIA DE PROVA COMPLEXA A SER COLHIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL).
5.2. No âmbito do Processo de Habeas Corpus, não se discute matéria probatória de inexistência de culpa/dolo, porém a ilegalidade do ato atacado.
6. DA PRISÃO
A prisão é um dos institutos mais antigos empregado pela humanidade para coibir aquele que cometeu um crime, retirando-o do meio social. Muitos sociólogos e juristas discutem seu valor e suas características que são de suma importância para a sociedade.

6.2. CONCEITO. A palavra prisão vem do latim prehensio, onis, e em português do Brasil quer dizer prender que significa o ato privar a liberdade pessoal, portanto, em princípio, prisão vem a ser a supressão da liberdade individual, mediante clausura, ou seja, à restrição ao direito de ir e vir.

6.3. MOTIVO. A liberdade é um dos direito fundamentais inerentes ao ser humano, diante disso é natural que a Constituição Federal preserve-se esse direito, impedindo que o mau uso do Poder Público possa causar-lhes qualquer lesão. Diante do fato que o Poder Público existe para manter e assegurar o direito de todos, ele cria maneiras jurídicas para alcançar tal fim. A maneira legalmente possível de lograr êxito em manter a ordem social é por meio das leis que proíbem determinadas condutas, cominando, como sanção à privação da liberdade, pois, segundo Fernando da Costa Tourinho Filho, “na defesa da ordem, em que o Estado deve preservar, natural tenha o Poder Público o dever de impor limitações mais ou menos intensas à liberdade individual, conquanto o faça dentro nos limites do tolerável “ Jorge Assaf Maluly, Curso de Processo Penal, p. 179. Liberdade difere-se de libertinagem esta é a devassidão, desregramento, é a prática de licenciosidade, aquela é o poder de agir, no seio de uma sociedade organizada, segundo a própria determinação, dentro dos limites impostos por normas definidas. Referente a isso se aplica princípio da reserva legal descrito na Constituição Federal, no art. 5º, LXI, que leciona que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada por autoridade judiciária. Se não houvesse os freios da lei, a liberdade desenfreada levaria a sociedade para um tumulto, anarquia e caos social. Por esses motivos permite a Lei Maior à restrição da liberdade, nos casos previstos em lei e nos limites do indispensável e necessário assegurado às garantias fundamentais para que se evitem extralimitações do Poder Público.

6.4. FINALIDADE. A prisão tem por finalidade a prevenção de novos crimes e a reeducação do condenado para ressocializá-lo, reinserí-lo e reintegrá-lo na sociedade. Contudo é verdade que até os dias de hoje, mesmo o condenado que já cumpriu a pena imposta a ele não volte para o meio social totalmente reabilitado, provando-se isso diante dos altos índices de reincidências que ocorre, além do que o mesmo sofre preconceito para conseguir um emprego, tudo isso ao péssimo sistema carcerário do nosso país. O cárcere brasileiro não está tendo função educativa. Está se tornando simplesmente um castigo, além do que as casas de detenções penitenciárias são as verdadeiras universidades do crime. Os condenados vivem ali como farrapos humanos, castrados até as esperanças.

7. Prisão sem pena - A espécie de “PRISÃO” sem pena, também conhecida como prisão sem o caráter de pena, não defluiu de condenação penal. O ordenamento jurídico criminal brasileiro permite essa modalidade prisão na prisão administrativa, civil, disciplinar e na cautelar de natureza processual, que vem a ser a prisão anterior à condenação e consiste em uma limitação mais ou menos intensa da liberdade física de uma pessoa, por uma finalidade processual penal. É uma espécie de autodefesa do próprio ordenamento jurídico, ante ao perigo de que seja burlado. A prisão cautelar de natureza processual se apresenta em cinco modalidades: prisão preventiva em sentido estrito; prisão temporária; prisão resultante de pronúncia; prisão decorrente de sentença condenatória recorrível e; prisão em flagrante que é o objeto de estudo do presente HABEAS CORPUS.

7.1. DA PRISÃO EM FLAGRANTE - A prisão em flagrante é um assunto muito interessante devido as suas características peculariares em relação a outros institutos processuais penais com um conceito predominante doutrinário.

7.1 CONCEITO - Flagrante deriva do latim flagran, flagrantis, verbo flagare, que significa ardente, crepitando, brilhante. Flagrante delito é o que se vê praticar e que assim suscita, no próprio instante a necessidade de conservar ou restabelecer as ordens jurídicas, ameaçadas pela violação ou violadas pelo acontecimento, ou seja, é a ardência do crime a certeza visual do crime. Será considerado juridicamente como flagrante o delito que está sendo cometido, praticado, é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a certeza visual do crime. Difere-se a prisão em flagrante da prisão preventiva, pois esta é uma medida cautelar utilizada por motivo de conveniência, estabelecida nos art. 311 à 315 do Código de Processo Penal, e a prisão em flagrante é um ato vinculado e não discricionário.

7.2 . NATUREZA JURÍDICA - O ato de prender é um ato administrativo incumbido à polícia judiciária e facultada a qualquer pessoa. Mesmo no caso da prisão efetivada por particular é ato administrativo, pois o sujeito ativo exerce um direito público subjetivo de natureza política. Aliás, sendo a prisão-captura um ato emanado do poder de polícia do Estado, manifesta-se o seu caráter administrativo. Entretanto analisando a prisão em flagrante do ponto de vista ulterior a efetivação da prisão e a lavratura do auto, constata-se que a mesma tem a natureza cautelar processual. Dessa forma sujeita-se a dois pressuposto fundamentais de todo medida cautelar o fumus boni júris(Fumaça do bom direito ) e periculum in mora, ou seja, a aparência jurídica ou pressentimento de validade jurídica de algo que se alega contra o indiciado, e o interesse de prender o suspeito por interesse e necessidade pública. Ressalta José Frederico Marques sobre a natureza cautelar da prisão em flagrante:
... tem a prisão em flagrante destacada aspecto de medida cautelar. Com a captura e a detenção do réu, não só se tutela e se garante o cumprimento ulterior da lei penal, mas também garantida fica a colheita imediata de provas e elementos de convicção sobre a prática do crime. Como salienta Ortolan, o flagrante delito influi sobre a certeza das provas e assegura a ação de Justiça Contra o delinqüente ...

Sobre o mesmo prisma, Tales Castelo Branco, de forma didática e objetiva explica a natureza jurídica da prisão em flagrante da seguinte forma:

... É prisão porque restringe a liberdade humana; é penal porque foi realizada na área penal; é cautelar porque expressa uma precação (uma cautela) do Estado para evitar o perecimento de seus interesses; e é administrativa porque foi lavrada fora da esfera processual, estando portanto, pelo menos no momento de sua realização, alheia à relação processual, expressando o exercício da atividade administrativa do Estado ...

Nesses aspectos, verifica-se que prisão cautelar tem por objetivo a garantia imediata da tutela de um bem jurídico para evitar as conseqüências do perigo da demora. Prende-se para garantir a execução ulterior da pena, o cumprimento de futura sentença condenatória, tendo, além disso, a prisão em flagrante possui uma finalidade especial. A prisão em flagrante é um mal necessário, não se tratando de uma medida arbitrária, mas que atende ao impulso natural do homem de bem, em favor da segurança e da ordem social.

7.3. PORÉM A VALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE no caso do paciente: CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS, não se discute neste HC, por entendermos que a oportunidade “já passou”.



OBJETIVO DO HABEAS CORPUS É ALCANÇAR O RELAXAMENTO DA PRISÃO.


RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – Doutrina. .1 CONCEITO - Relaxar significa soltar, não contrair. Relaxamento da prisão trata-se da soltura ou suspensão da prisão em flagrante em decorrência de alguma ilegalidade desta. Difere-se da liberdade provisória com ou sem fiança, pois neste caso houve uma prisão legal, contudo o indivíduo possui o direito de ser libertado, tendo em vista suas características de periculosidade, bons antecedentes, residência e emprego fixo, por exemplo. .2 PREVISÃO LEGAL - A prisão em flagrante por ser uma medida acautelatória e extraordinária com o escopo de firmar um conjunto probatório, garantir a aplicação da lei penal e defender a própria sociedade, ela deverá observar rigorosamente todos os requisitos, uma vez que retira a liberdade do indivíduo sem sentença penal condenatória transitada em julgado. Dessa maneira, com o fim de resguardar o indivíduo de abusos e ilegalidade, a Constituição Federal, a lei maior em nosso país, em seu art. 5º, inciso LXV infere que toda prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. 3 HIPÓTESES - Temos como hipótese de relaxamento de prisão em flagrante as consubstanciadas em vícios formais ou materiais, e como principal causa quando a prisão for ilegal.
Art. 648. A coação considerar-se ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para faze-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza;
VI- quando o processo for manifestamente nulo;
VII- quando extinta a punibilidade.

Essa ilegalidade na prisão por meio do citado dispositivo legal pode ser repartida em vícios formal e/ou materiais. NESTE HC se suplica pela aplicação da “tese” de ... Vícios Materiais (Em referência aos vícios materiais, podemos citar como exemplo as seguintes situações: quando o conduzido é preso, contudo ele não se encontra em nenhuma hipótese de estado de flagrância; quando se constata que a prisão é em decorrência de flagrante preparado ou forjado, com observância da sumula 145 do STF; quando se verifica que a conduta do agente é atípica, ou seja, o ato comissivo ou omissivo não esteja ´revisto como infração penal tipificada em lei; quando a situação descrita auto de prisão em flagrante, revela-se que o agente praticou o fato sob o manto de uma excludente de ilicitude, quais sejam: estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito; e também quando a lei autoriza, não for alguém admitido a prestar fiança ou não recebê-la do próprio conduzido. Por fim podemos citar como exemplo de prisão ilegal com vicio material quando alguém for preso civilmente por dívida que não seja advinda de obrigação alimentícia e de depositário infiel, em conformidade com o art. 5º, LXVII da CF que estabelece que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. No lugar da prisão cabe a execução do patrimônio daquele responsável pela dívida. 4 DO PEDIDO - Sobre o pedido de relaxamento de prisão em flagrante alega Marcelo Luiz Leano que “o pedido de relaxamento de prisão em flagrante é um instituto que visa levar ao conhecimento do juiz a ilegalidade da prisão, em decorrência da não observância de certos requisitos...”. .O pedido de relaxamento de prisão em flagrante não precisa, necessariamente, ser interposto quando do recebimento dos autos no juízo, mas até a prolação da sentença, mesmo em defesa prévia ou em alegações finais. O que importa ressaltar é que, uma vez negado o pedido, faz-se necessário à interposição de hábeas corpus. Hábeas corpus é um remédio jurídico cabível quando o indivíduo sofre ou estiver na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A maioria dos nossos tribunais penal, com relação à forma e ao processo, tem considerado o relaxamento da prisão como uma espécie ou modalidade de hábeas corpus e, assim, tem entendido que o Juiz, ao relaxar a prisão deve recorrer de oficio como faz ao conceder o hábeas corpus.
FINALMENTE: A prisão em flagrante por ser uma medida cautelar que visão restringir a liberdade daquele que é suspeito máximo de um crime deve obedecer a certas legalidades, fato que a Lei Magna ordena de modo expresso o seu relaxamento quando não for respeitada a ordem jurídica. NO CASO SUB-JUDICE... Temos...

O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DO INDIGITADO: CLÁUDIO PEREIRA DOS SANTOS.

EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA NO PROCESSO PENAL - A Conseqüência Jurídica e Psicossocial para o preso - realidade carcerária que não vemos nos jornais ou na). televisão. A problemática do excessivo tempo de conclusão de um processo penal e as graves conseqüências que esse atraso trás para os reclusos, seja no aspecto jurídico ou mesmo no aspecto emocional Problemática grave).

INTRODUÇÃO - Não é de hoje que o sistema Penitenciário está quase que diariamente na mídia. As rebeliões, fugas, motins, corrupção etc, ocupam lugar de destaque em todas as emissoras de televisão, jornais e rádios. Verdadeiros horrores invadem os lares, em todos os horários, antecedidos ou concluídos quase sempre com comentários depreciativos do Sistema Carcerário Brasileiro. Essas imagens, comentários e conclusões, protagonizam uma verdadeira doutrinação dos espectadores e leitores, os quais, formam uma premissa acerca do assunto, precipitada e incorreta, sobre muitos aspectos, principalmente aqueles relativos aos verdadeiros fatos geradores dessa crise, que não podemos negar – é gravíssima, mas que está sendo, ao nosso entendimento, erroneamente discutida e criticada, no sentido de buscar soluções verdadeiras e não simples paliativos que servem apenas para dar satisfações momentâneas a certos segmentos da sociedade. A dinâmica penal não se resume somente ao Sistema Carcerário ou Penitenciário, como bem quisermos chamar. Ela vai muito mais além. Na verdade, o Sistema Penitenciário, sequer compõe a tríade da justiça. Esta é formada pelos “pilares” do Poder Judiciário, personificado e materializado na pessoa do juiz; pelo Ministério Público – órgão que tem sobre si o ônus de acusar, personificado na figura do Promotor (ou Procurador) de Justiça; e ainda pela Ordem dos advogados do Brasil e suas seções pelo Brasil afora, personificada na figura do Advogado, que fechando essa tríade, representa o sagrado direito à ampla defesa e ao contraditório, mandamento constitucional inafastável da correta aplicação da justiça.


As conseqüências psicológicas. Os danos psicológicos causados pelo cárcere chegam a ser devastadores na esfera emocional de muitos indivíduos que são submetidos à privação de liberdade. Essa é a constatação dos Psicólogos que trabalham no Presídio estadual Metropolitano. Segundo estes, observa-se no processo de aprisionamento uma degradação do ser humano, enquanto pessoa; que antes possuía identidade própria e autonomia para se autogerir na sociedade. O Estado, em seu objetivo explícito, se propõe através da prisão ressocializar indivíduos que, por motivos variados infringiram normas e regras que se traduzem em leis. Que se destinam a nortear o funcionamento e as relações sociais. Entretanto, o objetivo implícito do Estado sob o ato de aprisionar, diz respeito diz respeito ao desejo de segregar e punir aquelas pessoas que cometeram algum ato infracional, visando desta forma, retirar tais pessoas de nosso convívio social. Segundo Augusto Silva, citado por César de Barros Leal:

A pena de prisão é um remédio opressivo e violento, de conseqüências devastadoras sobre a personalidade humana, e que deve ser aplicada como verdadeira medida de segurança aos reconhecidamente perigosos”.

Dessa forma, a prisão atinge o condenado ou o preso provisório causando-lhe inúmeros danos a sua integridade física, moral e psicológica, levando-os a uma submissão passiva que gera revolta e estimula agressividade e violência no mais amplo sentido. CÉSAR Leal ainda enfatiza que:

“A prisão é antes de tudo um castigo. Está acima de quaisquer dúvidas que esta representa, na prática, muitíssimo mais do que a mera privação de liberdade, tendo em vista que o condenado perde, outrossim, num ambiente hostil de tensões e promiscuidade moral, a segurança, a privacidade, a intimidade, a capacidade de autopromoção, a identidade social, subordinando-se a comandos autoritários que lhes são impostos”.

Assim, acredita-se que a clausura possa impedir que o apenado cometa novos delitos em nosso meio social. Salientando-se que as penas longas, muitas vezes sem progressão de regime, têm como objetivo garantir de forma drástica e radical prolongamento desta incapacitação, julgando-se necessária à segurança da sociedade. João Farias Júnior ao comentar o fenômeno apelidado por Clemmer de prisionização, esclarece que:

“A prisão, em lugar de um instrumento de ressocialização, de educação para a liberdade, vem a ser, não importam os recursos materiais disponíveis, um meio corruptor, um núcleo de aperfeiçoamento no crime, onde os primários, os menos perigosos, adaptam-se aos condicionamentos sociais intramuros, ou seja, assimilam, em maior ou menor grau, os usos, costumes, hábitos e valores da massa carcerária;
os influxos deletérios.”

Esse argumento senhores Desembargadores, tem como objetivo provocar uma discussão e induzir ao pensamento (...)repensar os mais variados danos psicológicos que se instalam a partir de uma longa e excessiva espera por parte de inúmeros presos provisórios que aguardam alguma definição da justiça((BARROS LEAL, César. Prisão: Crepúsculo de uma era. 2ª ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p.35-36.) João Farias Júnior. Manual de Criminologia. p. 310. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Puni.: Petrópolis: Vozes, 1977.








EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA NO PROCESSO PENAL - A Conseqüência Jurídica.


Comentários acerca do prazo processual penal – Ainda dentro da doutrinação do eminente Processualista e Professor da Faculdade de Direito da USP, Antonio Scarance Fernandes, que "estritamente ligada à garantia ao procedimento adequado está a garantia do prazo às partes". Depreende-se da argumentação acima anotada a importância extrema do prazo, de modo que para todos os atos processuais deverá ser obedecido um prazo, e mesmo que não haja previsão para tanto, v. g., prazo para a realização de audiência das testemunhas de defesa, nos crimes apenados com reclusão, de competência do juiz singular, outro deverá ser utilizado como referencial. Nessa parte, acrescente-se que, conforme entendimento predominante, deve ser respeitado o prazo de 20 dias, nos casos de réu preso, previsto para a realização de audiência de testemunhas de acusação, nos termos do art. 401, do Código de Processo Penal. Anota o Professor Scarance Fernandes, prazo de um ato processual, "é uma distância temporal entre marcos representados por dois atos ou fatos processuais, em que um deles assinala o início do prazo (dies a quo) e outro representa o encerramento (dies ad quem)." Nada obstante ser imprescindível a previsão de prazo para a realização de um ato processual, mister se faz que este prazo seja capaz de proporcionar às partes suficiência para desenvolver o seu direito processual, ou desenvolver a sua atividade. No que tange aos interesses do acusado, o prazo deve ser capaz de fornecê-lo elementos para desenvolver todos os princípios constitucionais que norteiam o processo penal pátrio. Registre-se, por oportuno, que o interessado deve saber o dia do início e do término do prazo. Sobre essa parte, deve-se assinalar que, consoante o art. 798, § 5o, do CPP, o início do prazo ocorre a partir da intimação. Todavia, o mesmo dispositivo que prescreve o início do prazo, também anota que o dia da intimação não se conta, ou seja, começa-se a correr o prazo a partir do dia seguinte ao da intimação(art. 798, § 1o, do CPP). Muito poderia se falar sobre o prazo; entretanto, não é este o nosso objetivo no contexto deste HABEAS CORPUS em favor do paciente ora coagido. Razão pela qual, apenas um último comentário, preparatório para a questão principal, merece destaque. Qual seja, a extrema importância que se vêm dispensando para com o prazo de encerramento da persecução penal em tempo razoável. Este, seguramente, dentre todos os prazos, o mais importante. Principalmente nos casos de réu preso. Desrespeitar este prazo, é desrespeitar a dignidade humana, este o princípio dos princípios assegurados na Carta Política de 1.998.


Do Excesso de Prazo para o Encerramento da Instrução Criminal

Faz-se mister assinalar, inicialmente, que os Pactos e Convenções Internacionais, entre eles, a Declaração Americana dos Direitos Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica, vêm assegurando ao acusado preso o julgamento rápido, não se admitindo dilações indevidas. No mesmo sentido, países como Itália, Espanha e Portugal, trazem, em suas respectivas Constituições, previsão para que a lei infraconstitucional regule a matérias, ou seja, que definam o prazo máximo de prisão cautelar em uma prisão administrativo-celular, dentro do FLAGRANTE. Neste diapasão o direito pátrio, visto que, nada obstante a carta política de 1.988 silenciar-se acerca do tema, porém, estabeleceu-se um prazo para que o acusado possa ser regularmente processado, à luz dos princípios constitucionais que norteiam o processo penal, sob pena de ser revogada a sua custódia cautelar. Senão vejamos a esteira de raciocínio... prazo máximo de 81 dias, considerando-se a soma de todos os atos previstos no Código de Processo Penal, no procedimento de crimes apenados com reclusão, de competência do juiz singular, e após construção jurisprudencial. Vale dizer, do início da instauração do inquérito policial até o encerramento da instrução criminal, sob a ótica do Diploma Processual, o prazo máximo é de 81 dias.

Todavia, sob a óptica daqueles que não admitem, em hipótese alguma, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que deverá o preso suportar os excessos porque cometeu infração penal e etc... Se formos avaliar sob essa óptica, não se deve esquecer, contudo, que a lei mais benéfica deve ser aplicada em favor do acusado, seja ela especial, específica ou genérica. De modo que deve prevalecer para todos os crimes apenados com reclusão, de competência do juízo monocrático.

De sorte que, nada obstante lei ordinária aponte para o prazo máximo admitido para o encerramento do feito, reiterados julgados e até mesmo jurisprudência construída, em todos os nossos tribunais e cortes superiores, anotando que excedido o prazo de 81 dias, sem que tenha ocorrido o encerramento da instrução processual, deverá ser o acusado, imediatamente, posto em liberdade. E caso não ocorra à restituição do estado de liberdade, caracterizar-se-á constrangimento ilegal, passível de ser corrigido com a impetração da ordem de Habeas Corpus, procedimento ora adotado pelo impetrante.

Provoco a JUSTIÇA PÚBLICA dentro de corrente doutrinaria que avoca a regra da contagem global, resultante da soma dos prazos previstos para a realização dos atos do procedimento, admitindo que eventual excesso em relação a uma fase pudesse ser superado pela rapidez na realização de outra. Quanto ao inquérito sempre houve maior rigor de observância do prazo para o seu encerramento.

Nos tribunais prevalece esta orientação, fixando-se, de regra, o prazo de oitenta e um dias para o tempo de prisão nos processos por crimes de reclusão, ressalvados os casos em que o acusado tenha dado causa ao retardamento; nos casos em que mister se faz a expedição de cartas precatórias; etc...

Mais uma orientação, de forma gradativa e lenta, foi introduzida pela jurisprudência. Qual seja, o prazo de oitenta e um dias conta-se até o encerramento da instrução penal, ou seja, com o encerramento das oitivas das testemunhas de acusação e de defesa, excluindo-se os atos posteriores.

Pois bem, à luz das inúmeras divergências versando sobre qual seria o modo de contagem do prazo de 81 dias, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ânsia de pacificar o assunto, editou as súmulas 21, 52 e 64, com as seguintes redações:

Súmula 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

Súmula 52: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

Súmula 64:Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.

Depreende-se, implicitamente, das únicas súmulas editadas pela suprema corte sobre o assunto, que nos casos em que ocorrer excesso de prazo, por culpa de outros fatos, caracterizado está o constrangimento ilegal. Devendo o juízo competente relaxar imediatamente a custódia cautelar.

Portanto, comungamos com o entendimento de que o acusado deverá ver a instrução criminal, da primeira fase do procedimento, encerrada no prazo de 81 dias; sem a qual, deverá ser posto, imediatamente em liberdade.

DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM MATÉRIA DE DECISOES COM PROCESSOS EM EXCESSO DE PRAZO NO AMBITO CRIMINAL
HC 91729 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 25/09/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJE-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007
DJ 11-10-2007 PP-00041 EMENT VOL-02293-02 PP-00273
Parte(s)
PACTE.(S): APARECIDA DONIZETE GASPAR
IMPTE.(S): LUIZ FERNANDO CASSILHAS VOLPE
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 69334 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Ementa

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. ORDEM DE PRISÃO QUE NÃO SE FUNDA EM DADOS CONCRETOS. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE ENCONTRA ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. I - A prisão preventiva há que se basear em situações concretas de ofensa ao ordenamento, expressamente previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. II - A gravidade do crime ou o clamor público causados pela conduta criminosa não se prestam a justificar, de per se, a manutenção da segregação cautelar. III - A ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial atacada viabiliza a superação do teor da Súmula 691 desta Suprema Corte. IV - Ordem concedida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª. Turma, 25.09.2007.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUM-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
-Acórdão citado: RHC 83465 (RTJ 191/588).
N.PP.: 12
Análise: 25/10/2007, ACL.



HC 87132 / MG - MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 03/08/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJE-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007
DJ 31-10-2007 PP-00091 EMENT VOL-02296-01 PP-00093
Parte(s)
PACTE.(S): RICARDO JOSÉ RIBEIRO VAZ
IMPTE.(S): ÉRCIO QUARESMA FIRPE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Configurado o excesso de prazo na custódia preventiva, impõe-se a devolução do direito à liberdade de ir e vir ao acusado, presente o princípio constitucional da não-culpabilidade: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" - inciso LVII do artigo 5º da Carta Federal. ORDEM - EXTENSÃO. Surgindo idêntica a situação de co-réu, observa-se o tratamento igualitário, estendendo-se a ordem concedida, conforme o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal - "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Decisão
Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos
Britto, que indeferiam o pedido de habeas corpus e Marco Aurélio,
que o deferia, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda
Pertence, Presidente. Ausente, justificadamente, a Ministra
Cármen Lúcia. Falou pelo paciente o Dr. Ércio Quaresma Firpe. 1ª.
Turma, 13.03.2007.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do
Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. 1ª. Turma,
17.04.2007.
Decisão: Continuando o julgamento, a Turma,
por empate na votação, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão,
e estendeu a ordem ao co-réu Janser Faria Souza. Votaram pelo
indeferimento os Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski,
Relator. Não participou do julgamento a Ministra Cármen Lúcia,
por não ter assistido ao relatório. 1ª. Turma, 03.08.2007.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: POSSIBILIDADE, DESMEMBRAMENTO,
PROCESSO, HIPÓTESE, PLURALIDADE, ACUSADO. SUFICIÊNCIA, TEMPO,
CUMPRIMENTO, DILIGÊNCIA, DEFESA. POSSIBILIDADE, JUÍZO, COBRANÇA,
DEVOLUÇÃO, PROCESSO, REPRESENTANTE LEGAL, RÉU.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: EXISTÊNCIA,
REQUERIMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO, OITIVA, TESTEMUNHA, NECESSIDADE,
EXPEDIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA. GREVE, PODER JUDICIÁRIO, SP,
CONTRIBUIÇÃO,
DEMORA, CUMPRIMENTO, CARTA PRECATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA, SENTENÇA
CONDENATÓRIA, AUSÊNCIA, PREJUÍZO, HABEAS CORPUS, ALEGAÇÃO, EXCESSO,
PRAZO, IMPETRAÇÃO, ANTERIORIDADE, ENCERRAMENTO, INSTRUÇÃO CRIMINAL,
NATUREZA DECLARATÓRIA, DECISÃO, RECONHECIMENTO, AUSÊNCIA,
RAZOABILIDADE, DURAÇÃO, PROCESSO.
- VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: INOCORRÊNCIA, EXCESSO, PRAZO,
FORMAÇÃO, CULPA, CAUSA, DEMORA, REQUERIMENTO, DEFESA, OITIVA,
TESTEMUNHA, NECESSIDADE, EXPEDIÇÃO, CARTA
PRECATÓRIA.
COMPLEXIDADE, PROCESSO, PLURALIDADE, ACUSADO. TRIBUNAL "A QUO",
FUNDAMENTAÇÃO, PRISÃO CAUTELAR, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO,
ORDEM PÚBLICA, EXISTÊNCIA, CRIME, INDÍCIO, AUTORIA, GRAVIDADE, CRIME.
RESPONSABILIDADE, DEFESA, DEMORA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RETENÇÃO,
PROCESSO, LONGO PRAZO, APRESENTAÇÃO, ALEGAÇÃO FINAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00025 ART-00030 ART-00159 PAR-00001 PAR-00003
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00080 ART-00580
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
- Acórdãos citados: RHC 64419, HC 64678 (RTJ 120/1140), HC 81599, RHC
82345, HC 84077, HC 84305, HC 84493, HC 85173, HC 85611, HC 86329, HC
87685, HC 87775, HC 87847 AgR, HC 88905, HC 89168.
- Veja sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (www.tjmg.gov.br).
N.PP.: 23
Análise: 13/11/2007, AAC.

HC 86827 / RN - RIO GRANDE DO NORTE
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 07/11/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJE-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007
DJ 11-10-2007 PP-00040 EMENT VOL-02293-01 PP-00135
Parte(s)
PACTE.(S): EVANOR ROQUE DOS SANTOS JÚNIOR
IMPTE.(S): EDUARDO DE ABREU
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO QUE SE ACHA NA FASE DO ART. 499 DO CPP HÁ QUASE DOIS ANOS. DEMORA QUE NÃO É IMPUTÁVEL À ATUAÇÃO DEFENSIVA. Configura-se o excesso de prazo na formação da culpa e na prisão cautelar do acusado, se o processo-crime se acha na fase do art. 499 do CPP há quase dois anos, sem conclusão das diligências solicitadas pelo Ministério Público e sem que a defesa do réu haja concorrido para o retardamento processual. Habeas corpus concedido para que o paciente aguarde em liberdade a conclusão de seu julgamento.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 07.11.2006.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00499
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
N.PP.: 7.
Análise: 17/10/2007, NAL.

HC 86346 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 18/04/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJ 02-02-2007 PP-00159
EMENT VOL-02262-04 PP-00736
Parte(s)
PACTE.(S) : GIL GREGO RUGAI OU GIL GRECO RUGAI OU GIL
GRECCO RUGHAI
IMPTE.(S) : PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. NULIDADE. SUSPEIÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA. FALHA NA DESCRIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍCIO DOLOSO. INOCORRÊNCIA. ORDEM INDEFERIDA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO. MAIORIA. O simples fato de ter atuado na fase investigatória não induz ao impedimento ou à suspeição do promotor de Justiça, pois tal atividade é inerente às funções institucionais do membro do Ministério Público. Não se invalida a denúncia que descreve o fato típico criminal e possibilita o exercício da ampla defesa pelo paciente. Ordem indeferida. Alegação de excesso de prazo na prisão cautelar não conhecida pelo relator, porém acolhida pelos demais integrantes da Turma. Concedido habeas corpus de ofício, por maioria.
Decisão
Depois do voto do Relator não conhecendo,
preliminarmente, da alegação de excesso de prazo e indeferindo,
quanto ao mérito, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto que
proferiu, e, após o voto do Ministro-Presidente que, embora
indeferindo o pedido de habeas corpus, concedia, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para determinar, reconhecido o excesso de prazo, a
imediata libertação do ora paciente, se por al não estiver preso,
sem prejuízo do regular prosseguimento do processo penal a que está
ele sujeito, este julgamento foi suspenso em virtude de pedido de
vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo paciente, o
Dr. Fernando José da Costa. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 11.04.2006.
Decisão: A Turma, por votação unânime, denegou a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator, mas concedeu-a, de
ofício, por votação majoritária, nos termos do voto do Ministro
Celso de Mello (Presidente), por entender configurado excesso de
prazo na duração da prisão cautelar do paciente, ordenando a
imediata expedição de alvará de soltura, em seu favor, se por al não
estiver preso, vencido, no ponto, o Relator. 2ª Turma, 18.04.2006.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO,
CONFIGURAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO, PRISÃO CAUTELAR, AUSÊNCIA, FORMAÇÃO,
CULPA
FORMADA, PACIENTE, PRÁTICA, CRIME HEDIONDO, INEXISTÊNCIA, MOTIVO,
MANUTENÇÃO, PRISÃO, AUSÊNCIA, PROCRASTINAÇÃO, ANDAMENTO, PROCESSO
PENAL, OFENSA, "STATUS LIBERTATIS", NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRESUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONCESSÃO, HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO,
IMPOSSIBILIDADE, MOROSIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREJUÍZO, RÉU,
OFENSA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO JUDICIAL CÉLERE,
NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, MÁXIMA EFETIVIDADE, GARANTIA FUNDAMENTAL,
DIREITO FUNDAMENTAL. SISTEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, BASE, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, INCOMPATIBILIDADE, TENDÊNCIA, ETERNIZAÇÃO, PRISÃO CAUTELAR.
- VOTO VENCIDO, MIN. JOAQUIM BARBOSA: DENÚNCIA, DESCRIÇÃO, FATO
TÍPICO,
POSSIBILIDADE, DEFESA, PACIENTE. DESCONHECIMENTO, ALEGAÇÃO, REFERÊNCIA,
PRISÃO PREVENTIVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00054
INC-00055 INC-00078
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00061 INC-00002 LET-E LET-F
LET-G ART-00069 ART-00071 ART-00121
PAR-00002 INC-00001 ART-00171 "CAPUT"
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00096 PAR-00004
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
- Acórdãos citados: HC 59629, RHC 61110, RHC 63529 (RTJ
119/120), HC 79789, RHC 83177, HC 83867, RHC 83991, HC 84181, HC 84662
(RTJ 193/1050), HC 84673, HC 84907, HC 85237 (RTJ
195/212); RTJ 118/484, RTJ
187/933, RTJ 193/1050.
- Veja HC 86346 do STJ.
- Legislação estrangeira citada: art. 1° da Constituição alemã.
N.PP.: 26
Análise: 27/02/2007, AAC. Revisão: JBM.
Doutrina
MAUNZ, Theodor; DÜRIG, Günther. Grundgesetz Kommentar, Band
I. München: Verlag C.H.Beck, 1990. 1I 18.
HC 85984 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 22/06/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 19-08-2005 PP-00047 EMENT VOL-02201-3 PP-00509
LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 493-495
Parte(s)
PACTE.(S) : VALDIR BARBOSA DA SILVA
IMPTE.(S) : FERNANDO MAFFEI DARDIS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo na formação da culpa, a prisão preventiva há de ser afastada
Decisão
Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1a. Turma, 22.06.2005.
Indexação
- DEFERIMENTO, HABEAS CORPUS, CONCESSÃO, LIBERDADE, RÉU, CONFIGURAÇÃO,
EXCESSO, PRAZO, FORMAÇÃO,
CULPA .
Legislação
LEG-INT CVC ANO-1969
ART-00007
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE
SÃO JOSÉ DA COSTA RICA)
Observação
N.PP.:(4). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 30/08/05, (AAC).

HC 85008 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 15/02/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 01-04-2005 PP-00036
EMENT VOL-02185-02 PP-00324
LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 419-421
Parte(s)
PACTE.(S) : ALEX SANDRO SIQUEIRA ANTONIO
IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo na formação da culpa, a prisão preventiva há de ser afastada.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.02.2005.
Indexação
- INOBSERVÂNCIA, CARÁTER EXCEPECIONAL, PRISÃO PREVENTIVA, OCORRÊNCIA,
EXCESSO DE PRAZO // INOCORRÊNCIA, ATRASO,
INSTRUÇÃO, CRIMINAL, DECORRÊNCIA, FUGA, PACIENTE // DISPENSABILIDADE,
REQUISIÇÃO, PACIENTE, OITIVA, TESTEMUNHA.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00159 PAR-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
N.PP.:(05). Análise:(NAL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 14/04/05, (MLR).
Alteração: 26/09/05, (AAS).

HC 83867 / PB - PARAÍBA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 17/02/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 30-04-2004 PP-00050 EMENT VOL-02149-09 PP-01760
Parte(s)
PACTE.(S) : JOSÉ ALBERTO LEITE RAMALHO
IMPTE.(S) : JOSÉ LUIZ CLEROT
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

HABEAS CORPUS - EXTENSÃO - ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRISÃO - TÍTULO IDÊNTICO - Verificada a existência de título único a respaldar a prisão, impõe-se o tratamento igualitário, estendendo-se a co-réu, embora inicialmente preso em flagrante, decisão que, a partir da insubsistência do pronunciamento judicial, beneficiou os demais acusados. PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo na formação da culpa, a prisão preventiva há de ser afastada.
Indexação
- EXTENSÃO, LIBERDADE, PACIENTE, VERIFICAÇÃO, IDENTIDADE, SITUAÇÃO,
CÓ-RÉU // CONFIGURAÇÃO, EXCESSO, PRAZO, PRISÃO PREVENTIVA.
- (FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA), INOCORRÊNCIA, EXCESSO, PRAZO, EXPEDIÇÃO,
CARTA PRECATÓRIA, DECORRÊNCIA, PEDIDO, DEFESA // AUSÊNCIA, INDIVIDUALIZAÇÃO,
DECRETO, PRISÃO CAUTELAR, (MIN. CARLOS BRITTO).
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00580
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido.
N.PP.:(10). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 02/08/04, (MLR).

Assim, senhores Desembargadores,
Interpretando algumas das decisões acima citadas concluímos:

HC/91729 - HABEAS CORPUS
Número do Protocolo: 2007/96222
Data de Entrada no STF: 21/06/2007
Andamentos
DJ
Jurisprudência
Deslocamentos
Detalhes
Petições
Recursos
PROCEDÊNCIA

Orgão de Origem: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Origem: SÃO PAULO
Volume: 1 Apensos:0 Folhas:100 Qtd.juntada linha: 0

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Número: HC/96222
Ramo do Direito PENAL
Assunto PROCESSO PENAL
PRISÃO PREVENTIVA
REVOGAÇÃO
Folhas 100
Data de Autuação 21/06/2007

PARTES
Categoria Nome
PACTE.(S) APARECIDA DONIZETE GASPAR
IMPTE.(S) LUIZ FERNANDO CASSILHAS VOLPE
COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO HC Nº 69334 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO que por analogia se aplica ao caso do paciente CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS (...)



HC/87132 - HABEAS CORPUS
Número do Protocolo: 2005/131100
Data de Entrada no STF: 08/11/2005
Andamentos
DJ
Jurisprudência
Deslocamentos
Detalhes
Petições
Recursos
PROCEDÊNCIA

Orgão de Origem: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Origem: MINAS GERAIS
Volume: 1 Apensos:1 Folhas:15 Qtd.juntada linha: 0

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Número: HC/131100
Ramo do Direito PENAL
Assunto PROCESSO PENAL
PRISÃO PREVENTIVA
EXCESSO DE PRAZO
Folhas 15
Data de Autuação 08/11/2005

PARTES
Categoria Nome
PACTE.(S) RICARDO JOSÉ RIBEIRO VAZ
IMPTE.(S) ÉRCIO QUARESMA FIRPE
COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO que por analogia se aplica ao caso do paciente CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS (...)

Todas às referencias aqui citadas foram coletadas no BANCO DE DADOS:

Diante de tudo que foi exaustivamente exposto, e considerando o DIREITO PERTINENTE:
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, diz:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:
[...]

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Diz o Código de Processo Penal:
“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal”:
I – quando não houver justa causa;
[...]

VI – quando o processo for manifestamente nulo;”
(...) e considerando OS FUNDAMENTOS:

1.Apesar do enorme esforço demonstrado pelo eminente Magistrado, na condução da “boa gestão” na 3.a. VARA CRIMINAL, o não encaminhamento do expediente referente à LIBERDADE DO PACIENTE, , traz grave prejuízo e cremos que a medida deva ser revista.
2.Com efeito, Nobres Magistrados, não se verifica nos autos, máxime após a oitiva dos condutores da PRISÃO EM FLAGRANTE, a necessidade da manutenção da custódia do Paciente.

3. Assim, venia concessa, em sede de conveniência da instrução criminal, não se revela necessária à manutenção da custódia do Paciente.
4.Por outro lado, no que concerne à garantia da ordem pública, cremos que também não merece subsistir a prisão do Paciente, porquanto o simples fato de ter sido flagranteado,e é INOCENTE, não basta para classificar de crime grave praticado, porquanto só o veredicto soberano do MAGISTRADO, pode, eventualmente, reconhecer eventuais qualificadoras.
5.De qualquer forma, como já referido, o Paciente tem residência fixa, exerce profissão lícita, não se vislumbra que a sua liberdade representa risco para a ordem pública, não se justificando pois, em termos de necessidade, a sua segregação para garantia da ordem pública.
6.Resumindo, venia concessa, dúbio o fumus boni iuris, e ausente o periculum in mora, não se justifica, na hipótese dos autos, sob nenhum aspecto a manutenção da prisão do Paciente cuja revogação é medida da mais pura e cristalina Justiça.
7.Assim, se impõe a concessão da presente Ordem de Habeas Corpus, para a revogação da prisão em FLAGRANTE do Paciente, porquanto não estão presentes nenhum dos requisitos e nenhuma das condições a que se refere o artigo 312 do Código de Processo Penal.
8.Há de convir esta Colenda Câmara, que é uma pena alta demais por um eventual delito, a ser paga por quem é primário, não tem antecedentes criminais, é pessoa radicada na cidade e Comarca de Fortaleza.

9.Por isso o presente pedido, justificando-se a concessão de medida liminar, determinando a expedição de imediato alvará de soltura em favor do Paciente, já que presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, e também determinado na Carta Magna de 1988, em seu art. 5o, inciso LXV, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, fundamento maior da possibilidade da concessão de medidas liminares em sede de hábeas corpus.

DO PEDIDO:

EX POSITIS, impetra-se a presente Ordem de Habeas Corpus para, LIMINARMENTE, determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor do Paciente, e, ao final, depois de prestadas as devidas informações e colhido o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, conceder a ordem, para o fim de revogar-se o decreto de PRISÃO EM FLAGRANTE do Paciente, tornando, em qualquer caso, definitiva a liminar concedida, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Fortaleza, 19 de novembro de 2007.


Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41.999/2005 – DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007
(TD 00191/2007 - PRDC/MPF/MPU).
Licenciado em História/UVA –
Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especialização